A maior vantagem de obter a Guia de Utilização – GU é a permissão para o início imediato das atividades minerárias. Mas afinal, o que devo fazer para solicitar e obter esse documento? Acompanhe este post que explicaremos detalhadamente todos os procedimentos até sua emissão.
Guia de Utilização – Agência Nacional de Mineração (ANM): o que é e os objetivos
A GU é um documento emitido em caráter excepcional, antes da concessão de lavra, que tem como o principal objetivo fornecer segurança jurídica ao minerador e fomentar a economia local através da permissão do início das atividades minerárias.
Está também, entre os objetivos da Guia de Utilização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 37, DE 4 DE JUNHO DE 2020, o fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, estratégia essa contemplada no Plano Nacional de Mineração. É importante ressaltar que os processos minerários que visam a pesquisa de minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores do futuro), serão tratados como passíveis da utilização da Guia, assim como aqueles processos que visam garantir a oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, desenvolvimento agrícola e construção civil.
Solicitar a Guia de Utilização
Estarão aptos a solicitar a GU aqueles processos minerários que estejam entre as fases de alvará/autorização de pesquisa e requerimento de lavra. Portanto, o interessado deverá apresentar a ANM os estudos técnicos específicos como:
- A viabilidade técnico e econômica da lavra;
- O Plano de Gerenciamento de Riscos – a depender da complexidade da atividade;
- Especificação da quantidade mineral a ser extraída (Tabela);
- Planta topográfica em escala apropriada – no mínimo em 1:100.000;
- Mapas, plantas, fotografias e imagens demonstrando a situação atual e seu entorno.
Observação: outras substâncias poderão ser consideradas aptas para emissão da GU pelo Diretor Geral da ANM, e as quantidades máximas das substâncias listadas na Tabela 1 abaixo poderão ser aumentadas em caso de comprovação da necessidade em atender o mercado.
Substância Mineral | Qtd. / Ano | Unidade |
Abrasivos | 400 | toneladas |
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas | 200 | toneladas |
Agalmatolito | 4.000 | toneladas |
Areia (agregado) | 50.000 | toneladas |
Areia Industrial | 10.000 | toneladas |
Areias monazíticas ou monazita | 2.000 | toneladas |
Argilas (cerâmica) | 12.000 | toneladas |
Argilas especiais | 5.000 | toneladas |
Argilas refratárias | 15.000 | toneladas |
Barita | 500 | toneladas |
Bauxita (minério de alumínio) | 20.000 | toneladas |
Brita | 50.000 | toneladas |
Calcário Calcítico ou Dolomitico, Dolomito | 20.000 | toneladas |
Conchas Calcárias | 12.000 | toneladas |
Calcita | 6.000 | toneladas |
Carvão | 40.000 | toneladas |
Cascalho (agregado ou pavimentação) | 8.500 | toneladas |
Cassiterita (minério de estanho) | 300 | toneladas |
Caulim | 3.000 | toneladas |
Chumbo (minério de) | 2.000 | toneladas |
Cianita | 1.500 | toneladas |
Cobalto (minério de) | 1.500 | toneladas |
Cobre (minério de) | 4.000 | toneladas |
Columbita Tantalita | 150 | toneladas |
Cromo (minério de) | 5.000 | toneladas |
Diamante (minério primário) | 50.000 | toneladas |
Diamante (beneficiado) | 3.000 | quilaes |
Enxofre | 500 | toneladas |
Espodumênio | 150 | toneladas |
Esteatito | 20.000 | toneladas |
Feldspato | 4.000 | toneladas |
Ferro (minério de) | 300.000 | toneladas |
Filito | 12.000 | toneladas |
Fluorita | 1.500 | toneladas |
Gipsita | 20.000 | toneladas |
Grafita | 5.000 | toneladas |
Hidrargilita | 100 | toneladas |
Ilmenita | 200 | toneladas |
Magnesita | 20.000 | toneladas |
Manganês (minério de) | 6.000 | toneladas |
Micas | 120 | toneladas |
Niquel (minérios de) | 4.000 | toneladas |
Ouro (minérios de) | 50.000 | toneladas |
Pedras preciosas (gemas) | 100 | quilos |
Quartzo | 4.000 | toneladas |
Rochas ornamentais e de revestimentos – carbonáticas (mármores) | 10.000 | toneladas |
Rochas ornamentais e de revestimentos – silicatadas (granitos e gnaisse) | 16.000 | toneladas |
Rochas ornamentais e de revestimentos – outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis) | 4.000 | toneladas |
Saibro | 16.500 | toneladas |
Sal-gema | 5.000 | toneladas |
Salitre | 100 | toneladas |
Sapropelito | 4.000 | toneladas |
Silício (Metálico/ Minério de) | 18.000 | toneladas |
Silimanita | 100 | toneladas |
Talco | 5.000 | toneladas |
Titânio (minério de) | 2.000 | toneladas |
Tungstênio (minério de) | 300 | toneladas |
Turfa | 10.000 | toneladas |
Vanádio (minério de) | 100 | toneladas |
Zinco (minério de) | 10.000 | toneladas |
Zircônio (minério de) | 300 | toneladas |
Além da documentação técnica referida acima, o titular do direito minerário deverá apresentar à ANM o comprovante de pagamento dos emolumentos fixados no Anexo II da Resolução ANM 37/2020. É importante que o requerente saiba que os emolumentos recolhidos para o processo de pedido da guia não serão devolvidos.
A Guia de Utilização apenas entrará em vigência mediante a apresentação, de até no máximo 10 dias, da licença ambiental ou documento equivalente que deverá contemplar obrigatoriamente as substâncias mencionadas na solicitação da GU, estar em nome do dono do processo minerário e ter validade compatível a GU.
Assim como a GU poderá ser cancelada uma vez que o dono do processo minerário não apresente a licença ambiental ou documento equivalente, está vedado a emissão da Guia de Utilização para processos que foram constatos o início ilegal da lavra.
Prazos da Guia de Utilização
O prazo estipulado da Guia de Utilização é de no mínimo de um ano e de no máximo de três anos, sendo que o minerador terá o direito de solicitar a prorrogação do documento. Para prorrogação, o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
- Relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa;
- Planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da planta fornecida no ato da solicitação;
- Nova justificativa técnico-econômica
- Comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;
- Comprovante de pagamento dos emolumentos – Anexo II da Resolução ANM 37/2020.
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